GUTTHIUDA ÞIUDANASSUS
NOVA VISIGOTHIA
LEI FUNDAMENTAL
𐌻𐌰𐌲𐌰𐌱𐍉𐌺 · LAGABŌK
9 de março de 2019 — 9 de maio de 2019
Publicada em assembleia solene
SUMÁRIO
Declaração de Fundação (09/05/2019)3
Preâmbulo4
Capítulo I – Da Natureza Jurídica da Þiuda (Arts. 1-4)4
Capítulo II – Da Ordem Religiosa (Arts. 5-9)5
Capítulo III – Do Þiudans (Arts. 10-14)6
Capítulo IV – Do Gafaurds (Arts. 15-19)7
Capítulo V – Das Sibja (Arts. 20-23)8
Capítulo VI – Da Cidadania (Arts. 24-29)9
Capítulo VII – Do Harjis (Arts. 30-32)10
Capítulo VIII – Das Finanças e do Patrimônio (Arts. 33-35)11
Capítulo IX – Da Reforma Constitucional (Arts. 36-37)12
Capítulo X – Das Garantias Fundamentais (Arts. 38-42)12
Capítulo XI – Dos Símbolos Nacionais (Arts. 43-44)13
Disposições Transitórias (Arts. 45-47)14
Disposição Final15
DECLARAÇÃO DE SOBERANIA · 9 DE MAIO DE 2019
Nós, o Þiudans e povo de Nova Visigothia, no intuito de restaurar as fundações da cultura Ibérica e Visigoda, declaramos a fundação de Nova Visigothia como uma nação soberana. Nós manifestamos Nova Visigothia como uma nação independente no mundo, com sua própria constituição e governo estabelecido, com todos os direitos e responsabilidades que tal status carrega.
Como uma nação soberana, Nova Visigothia faz as seguintes reivindicações aos organismos e direitos internacionais:
- • Reconhecemos os territórios dos visigodos antigos como nossa pátria cultural e religiosa.
- • Reconhecemos as realidades políticas modernas que fazem a restauração de tais terras antigas a nós impossível. Consequentemente limitamos nossa reivindicação territorial ativa a uma quantidade de terra ao menos igual a terra onde será fundada, no formato de um fórum visigodo, uma capital para a administração de nossa cultura. O local exato para esta capital governamental e espiritual novo-visigoda deverá ser determinado.
- • Nova Visigothia reivindica que nosso território físico seja manifesto em meio aos lugares que nosso estado, cidadãos e organizações religiosas fisicamente possuam e ocupem, e que Nova Visigothia possa os manter em meio ao mundo. Estes territórios existirão em um status de Soberania Dupla, estando sob a administração cultural e espiritual de Nova Visigothia, mesmo enquanto permaneçam sob o domínio e as leis civis de outras nações hospedeiras. Nossa garantia é fomentar uma influência cultural e espiritual benigna e benéfica em todas as sociedades, sendo politicamente neutra nas ações restantes.
- • Nova Visigothia reivindica também provisória Dupla Cidadania sobre todos os outros locais onde os deuses antigos sejam adorados por nossos cidadãos, bem como preservar nossa unidade cultural e espiritual. Esta soberania dupla será administrada pelo povo diretamente e durará somente durante a celebração de cerimônias e ritos religiosos. Desta maneira, permaneceremos uma única cultura e nação, mesmo enquanto existimos entre os outros países do mundo.
A cidadania em Nova Visigothia está aberta aos povos de todas as nacionalidades e todas as etnias. A finalidade expressa de nossa nação é promover a compreensão e a cooperação internacionais com a preservação de nossa fundação clássica comum, e alentar nova vida e honra em toda a civilização ocidental com a restauração dos valores, virtudes e civilidade antiga.
Nós, os cidadãos e o Þiudans de Nova Visigothia, por este meio renunciamos formalmente eternamente ao uso de força, rebelião, coerção ou intimidação na busca por nosso status e reivindicações internacionais. Nós nos esforçaremos por permanecer como uma nação legal, calma e benigna, em acordo com os princípios reconhecidos e compartilhados pela comunidade mundial.
𐌰𐌸𐌰𐌽𐌰𐍂𐌴𐌹𐌺𐍃 · ATHANAREIKS
Þiudans Jah Reiks
Assinado em 9 de maio de 2019
em nome do Þiudans e povo de Nova Visigothia
PREÂMBULO
Nós, membros da Gutiska Þiuda, congregados em livre associação cívica e espiritual, imbuídos da memória viva dos Gothi e radicados na tradição Heaþno — reconstruída segundo os princípios históricos, filológicos e éticos que nos legaram os antepassados —, promulgamos sob os olhos dos deuses e perante a comunidade esta Lei Fundamental, destinada a reger a vida coletiva, a autoridade legítima, a coesão das Sibja, a honra dos Freis e a continuidade histórica da Nova Visigothia, fundamentando-nos na ordem, na disciplina voluntária e na fidelidade à herança comum.
CAPÍTULO I · DA NATUREZA JURÍDICA DA ÞIUDA
Art. 1º — Da Personalidade Institucional
1. Nova Visigothia constitui-se como communitas institucional voluntária, de caráter cultural, histórico e religioso, fundada no vínculo de sangue espiritual e na adesão consciente de seus membros.
2. Não possui natureza de Estado soberano, nem exerce jurisdição territorial, nem reivindica prerrogativas próprias do poder estatal.
3. Sua atuação dar-se-á sempre em estrita conformidade com as leis dos Estados onde seus membros residem, respeitando a soberania alheia e a ordem jurídica vigente.
4. Para todos os fins legais, Nova Visigothia equipara-se a uma associação cultural, recreativa e educacional, sem personalidade de direito internacional público, e todos os títulos, honrarias e cargos aqui previstos têm natureza meramente simbólica, cerimonial e interna.
Art. 2º — Da Supremacia da Lagabōk
1. Esta Lei Fundamental é a norma suprema da Þiuda, vinculando todos os órgãos, autoridades e membros, independentemente de sua posição ou dignidade.
2. Nenhuma decisão institucional, ato normativo ou conduta individual poderá contrariá-la, sob pena de nulidade e responsabilização.
3. As normas infraconstitucionais — costumes, resoluções do Gafaurds, regulamentos internos das Sibja — serão interpretadas e aplicadas em harmonia com esta Lei.
Art. 3º — Dos Princípios Fundamentais
A organização da Þiuda rege-se pelos seguintes princípios estruturantes:
I – Unidade orgânica da Þiuda, que integra todas as Sibja numa só comunidade de destino;
II – Hierarquia institucional, baseada na legitimidade do serviço e na confiança comunitária;
III – Centralidade da Sibja como célula mater da vida social e religiosa;
IV – Autoridade do Þiudans, limitada pela lei e orientada ao bem comum;
V – Legalidade, como expressão da vontade coletiva manifestada no Lags;
VI – Honra (Hairto), princípio ético fundamental que norteia as relações internas e a conduta perante os deuses;
VII – Responsabilidade comunitária, que impõe a cada membro o dever de contribuir para a prosperidade da Þiuda;
VIII – Subsidiariedade, reservando às Sibja a competência para as matérias do seu âmbito próprio.
Art. 4º — Dos Objetivos Fundamentais
São objetivos fundamentais da Þiuda:
I – Preservar e transmitir a herança cultural, linguística e religiosa dos godos;
II – Promover a fraternidade entre os membros e a cooperação com outras comunidades reconstrucionistas;
III – Assegurar a continuidade histórica através da educação e da prática ritual;
IV – Defender a dignidade humana e a paz, rejeitando qualquer forma de violência como meio de ação política.
CAPÍTULO II · DA ORDEM RELIGIOSA
Art. 5º — Da Tradição Oficial
1. A tradição religiosa oficial da Þiuda é a Heaþno, entendida como o conjunto de crenças, práticas e valores reconstruídos a partir das fontes históricas, arqueológicas e filológicas dos povos germânicos setentrionais e continentais, com especial atenção à herança gótica.
2. A prática ritual será exclusivamente simbólica, não violenta, destituída de qualquer sacrifício de seres sencientes e plenamente compatível com a legislação civil dos respectivos países.
3. Os ritos e festividades observarão o calendário tradicional, aprovado pelo Gafaurds e promulgado pelo Þiudans.
Art. 6º — Da Chefia Sacral
1. O Þiudans, na qualidade de chefe supremo da Þiuda, exerce também a autoridade religiosa, presidindo os principais atos de culto comunitário.
2. Sua investidura sacral depende de consagração formal perante o Gafaurds reunido em assembleia plenária, com invocação dos deuses e apresentação das insígnias rituais.
3. Nenhum rito de caráter geral ou liturgia pública poderá ser instituído, modificado ou suprimido sem sua validação expressa, ouvido o conselho dos gudjas.
Art. 7º — Dos Gudjas (Sacerdotes)
1. Os gudjas são os ministros da tradição, responsáveis pela condução dos ritos locais, pelo ensino da doutrina e pela orientação espiritual dos membros.
2. Podem ser nomeados pelo Þiudans sob proposta das Sibja, após comprovada instrução e devoção.
3. Gozam de autonomia litúrgica no âmbito de suas comunidades, desde que em conformidade com as diretrizes gerais.
Art. 8º — Da Liberdade de Consciência
1. É assegurada a liberdade de crença e de consciência individual, não podendo ninguém ser constrangido a participar de atos religiosos contra sua vontade.
2. A qualidade de Freis não exige adesão obrigatória à prática religiosa, bastando o respeito à tradição oficial e a ausência de conduta que a desacredite publicamente.
3. É vedada qualquer forma de proselitismo que degrade, ridicularize ou ataque a tradição Heaþno no âmbito interno da Þiuda.
Art. 9º — Do Calendário Religioso
O calendário religioso oficial incluirá as seguintes celebrações principais:
I – Jol (Solstício de Inverno);
II – Ostara (Equinócio de Primavera);
III – Midsumar (Solstício de Verão);
IV – Winterfylleth (Equinócio de Outono);
V – Dias dedicados aos deuses ancestrais e heróis godos.
CAPÍTULO III · DO ÞIUDANS
Art. 10 — Da Natureza do Cargo
1. O Þiudans é o chefe supremo da Þiuda, símbolo vivo de sua unidade e guardião da Lagabōk.
2. Sua autoridade, embora ampla, é limitada por esta Lei Fundamental e pelas deliberações do Gafaurds.
3. Atua como árbitro institucional, moderador dos conflitos e protetor da herança comum.
Art. 11 — Das Competências
Compete privativamente ao Þiudans:
I – Promulgar e fazer publicar as normas aprovadas pelo Gafaurds;
II – Convocar, presidir e encerrar as sessões do Gafaurds, orientando os debates;
III – Nomear e dar posse ao Ufargudja (sumo sacerdote) e demais autoridades superiores, ouvido o parecer do Gafaurds;
IV – Representar a Þiuda em suas relações externas, celebrar acordos de confraternização com outras comunidades e receber dignitários;
V – Declarar a abertura e o encerramento das grandes assembleias (Þiudamaths);
VI – Conceder títulos honoríficos e distinções comunitárias, sob proposta do Gafaurds;
VII – Exercer o direito de graça, podendo comutar ou relevar penalidades disciplinares, exceto nos casos de exclusão definitiva;
VIII – Velar pela observância da Lagabōk e pela integridade do território simbólico da Þiuda.
Art. 12 — Da Eleição
1. O Þiudans será eleito pelo Gafaurds, em votação nominal e pública, por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.
2. Somente poderá ser eleito um Freis que conte com, no mínimo, cinco anos de serviço reconhecido à Þiuda, idoneidade moral inatacável e notório conhecimento das tradições.
3. A eleição será válida após a realização de ritual público de consagração, no qual o eleito prestará juramento solene de fidelidade à Lagabōk e aos deuses.
4. O mandato é vitalício, mas poderá cessar nas hipóteses do artigo seguinte.
Art. 13 — Da Vacância e Destituição
1. O cargo de Þiudans tornar-se-á vago por:
a) Morte;
b) Renúncia escrita, aceita pelo Gafaurds;
c) Destituição.
2. O Þiudans poderá ser destituído nas seguintes hipóteses:
a) Violação comprovada e grave da Lagabōk;
b) Abuso de autoridade que atente contra a unidade da Þiuda ou os direitos dos Freis;
c) Incapacidade física ou mental permanente, devidamente atestada por junta de três Dauths.
3. A destituição exigirá procedimento próprio, com garantia de ampla defesa, e será deliberada pelo Gafaurds em sessão extraordinária, por maioria de três quartos dos membros.
4. Vacando o cargo, o Ufargudja assumirá interinamente a chefia até nova eleição, a ser realizada no prazo máximo de noventa dias.
Art. 14 — Das Insígnias e Honras
1. O Þiudans usará em atos solenes as insígnias tradicionais: diadema ou capacete cerimonial, manto e anel.
2. Será tratado como "Vossa Majestade" (*Meins Þiudans*) em contextos cerimoniais, sem qualquer pretensão de soberania real no sentido estatal.
CAPÍTULO IV · DO GAFAURDS
Art. 15 — Da Natureza
O Gafaurds é o órgão deliberativo supremo da Þiuda, com funções legislativas, eleitorais, jurisdicionais e de fiscalização.
Art. 16 — Da Composição
Integram o Gafaurds, com direito a voz e voto:
I – Os Reiks reconhecidos como chefes hereditários ou eletivos de Sibja com mais de dez membros;
II – Os Mahteigs confirmados pelo próprio Gafaurds em razão de serviços eminentes;
III – Representantes eleitos das Sibja, na proporção de um para cada Sibja com mais de cinco membros, com mandato de três anos;
IV – Os Dauths (sábios anciãos), indicados pelas Sibja e aprovados pelo plenário, com mandato vitalício;
V – O Ufargudja, como membro nato.
Art. 17 — Das Competências
Compete ao Gafaurds:
I – Eleger e, se for o caso, destituir o Þiudans;
II – Aprovar emendas à Lagabōk;
III – Interpretar autenticamente esta Lei Fundamental;
IV – Julgar, em instância final, os conflitos institucionais entre Sibja ou entre estas e o Þiudans;
V – Ratificar as decisões de exclusão de membros declarados Unsibja (fora da lei);
VI – Reconhecer a criação, fusão ou extinção de Sibja;
VII – Aprovar o calendário religioso e as grandes linhas da liturgia;
VIII – Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Þiuda;
IX – Deliberar sobre tratados e acordos externos;
X – Conceder os títulos de Mahteigs e outras honrarias.
Art. 18 — Do Funcionamento
1. O Gafaurds reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, em data fixada pelo Þiudans.
2. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Þiudans, por deliberação da maioria simples de seus membros ou a requerimento de um terço dos integrantes.
3. As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo quando esta Lei exigir quórum qualificado.
4. De cada sessão lavrar-se-á ata circunstanciada, que será arquivada no Livro da Lei e disponibilizada aos Freis.
5. O Gafaurds poderá constituir comissões temporárias ou permanentes para estudo de matérias específicas.
Art. 19 — Da Responsabilidade dos Membros
Os membros do Gafaurds devem exercer seu mandato com independência, zelando pelo interesse da Þiuda e pela observância da Lagabōk, sob pena de suspensão ou exclusão por decisão do próprio plenário.
CAPÍTULO V · DAS SIBJA
Art. 20 — Da Estrutura e Fins
1. A Sibja constitui a unidade básica e obrigatória de pertencimento à Þiuda, baseando-se em laços de parentesco espiritual, afinidade ou adoção comunitária.
2. Cada Sibja organiza a vida religiosa local, a solidariedade entre seus membros, a educação nas tradições e a representação junto ao Gafaurds.
Art. 21 — Da Autonomia e Limites
1. As Sibja gozam de autonomia administrativa e organizativa interna, podendo elaborar seus próprios regulamentos, desde que respeitados os princípios e normas da Lagabōk.
2. É vedado às Sibja adotar decisões que contrariem as deliberações do Gafaurds ou que fragilizem a unidade da Þiuda.
Art. 22 — Da Direção Interna
1. Cada Sibja será dirigida por um conselho (Gamainths) composto de três a sete membros, eleitos pelos seus integrantes para mandato de até três anos.
2. O regulamento interno definirá as atribuições do conselho, a forma de eleição e os critérios de pertencimento.
3. O chefe da Sibja, quando houver, ostentará o título de Reiks e terá assento garantido no Gafaurds.
Art. 23 — Das Obrigações das Sibja
São obrigações das Sibja:
I – Manter registro atualizado de seus membros;
II – Promover pelo menos um rito comunitário por estação do ano;
III – Contribuir com o sustento da Þiuda, conforme deliberação do Gafaurds;
IV – Comunicar ao Gafaurds quaisquer alterações em sua direção ou regulamento.
CAPÍTULO VI · DA CIDADANIA
Art. 24 — Das Categorias de Membros
Os membros da Þiuda classificam-se em:
I – Gasteis (convidados): em período probatório, com direito de participar das atividades, mas sem voto nas assembleias da Sibja;
II – Freis (livres): cidadãos plenos, com todos os direitos e deveres;
III – Mahteigs (ilustres): distinção honorífica concedida a Freis que tenham prestado serviços excepcionais à Þiuda.
Art. 25 — Do Ingresso
1. O ingresso como Gasteis dar-se-á mediante requerimento formal dirigido à Sibja de escolha, acompanhado de declaração de respeito às tradições.
2. O período probatório não será inferior a seis meses, durante o qual o candidato deverá demonstrar integração e compromisso.
3. Findo o período, a Sibja deliberará sobre a admissão como Freis, por maioria simples de seus membros, comunicando a decisão ao Gafaurds.
Art. 26 — Dos Direitos dos Freis
São direitos dos Freis:
I – Participar das assembleias da Sibja e votar em suas deliberações;
II – Propor candidatos e ser votado para cargos eletivos, observados os requisitos específicos;
III – Acesso aos rituais comunitários e à instrução religiosa;
IV – Invocar a proteção da Þiuda e de suas instituições;
V – Usar os títulos e honrarias que lhe forem outorgados;
VI – Petição aos órgãos da Þiuda.
Art. 27 — Dos Deveres dos Freis
São deveres dos Freis:
I – Obedecer à Lagabōk e às decisões legítimas das autoridades;
II – Contribuir, segundo suas possibilidades, para o sustento da Þiuda;
III – Defender a honra e a unidade da comunidade;
IV – Participar, sempre que possível, das assembleias e rituais;
V – Respeitar os demais membros e as tradições comuns.
Art. 28 — Da Exclusão (Unsibja)
1. A exclusão de membro (declaração de Unsibja) será precedida de procedimento que assegure:
a) Notificação formal das acusações;
b) Prazo para defesa escrita e, se requerido, audiência;
c) Deliberação fundamentada da Sibja, por maioria de dois terços.
2. Da decisão cabe recurso ao Gafaurds, que julgará em instância final.
3. A exclusão importa no cancelamento de todos os direitos e na cessação dos vínculos com a Þiuda.
Art. 29 — Da Readmissão
O excluído poderá solicitar readmissão após dois anos, mediante novo processo de ingresso, dependendo de aprovação da Sibja original e homologação do Gafaurds.
CAPÍTULO VII · DO HARJIS
Art. 30 — Da Natureza e Função
1. O Harjis é corpo cerimonial e disciplinar, incumbido da guarda simbólica da ordem nos rituais, da organização de eventos comunitários e da execução de decisões disciplinares de menor gravidade.
2. Sua atuação restringe-se estritamente ao âmbito simbólico e cerimonial.
Art. 31 — Da Vedação de Atividades Militares
É expressamente vedado ao Harjis:
I – Qualquer forma de atuação armada real, posse ou porte de armas com finalidade combativa;
II – Treinamento de natureza paramilitar ou marcial com vistas ao uso da força;
III – Ação fora do âmbito simbólico, incluindo funções de segurança ou polícia interna que não sejam meramente cerimoniais.
Art. 32 — Da Composição e Regulação
1. O Harjis será composto por voluntários indicados pelas Sibja e aprovados pelo Þiudans.
2. Suas normas de funcionamento serão estabelecidas em regulamento próprio, aprovado pelo Gafaurds, que observará rigorosamente as vedações do artigo anterior.
CAPÍTULO VIII · DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 33 — Das Contribuições
1. A Þiuda poderá instituir contribuições voluntárias dos Freis, destinadas à manutenção das atividades comuns, à realização de eventos e à assistência entre membros.
2. É vedada qualquer cobrança compulsória ou coercitiva, ressalvadas as multas disciplinares aplicadas em processo regular.
Art. 34 — Da Gestão e Transparência
1. A administração financeira será confiada a um tesoureiro (Skattugards), nomeado pelo Þiudans, sob supervisão do Gafaurds.
2. Anualmente, serão apresentados ao Gafaurds o relatório de gestão e as contas, que ficarão disponíveis para consulta dos Freis.
3. O patrimônio da Þiuda, incluindo bens móveis, imóveis e acervo ritual, será inventariado e protegido contra alienações não autorizadas.
Art. 35 — Da Moeda Comemorativa
1. A Þiuda poderá cunhar ou emitir moedas e medalhas comemorativas, de valor estritamente simbólico e numismático, sem poder liberatório no mundo físico.
2. As moedas serão consideradas itens culturais e colecionáveis, não devendo jamais ser apresentadas como moeda corrente.
CAPÍTULO IX · DA REFORMA CONSTITUCIONAL
Art. 36 — Do Procedimento
A presente Lei Fundamental poderá ser emendada mediante:
I – Proposta escrita subscrita por, no mínimo, um terço dos membros do Gafaurds ou por cinco Sibja;
II – Discussão em dois turnos no Gafaurds, com intervalo mínimo de noventa dias entre eles;
III – Aprovação, em ambos os turnos, por maioria de dois terços dos membros;
IV – Sanção e promulgação pelo Þiudans.
Art. 37 — Das Cláusulas Pétreas
Não serão admitidas emendas tendentes a abolir:
I – A natureza não estatal e não territorial da Þiuda;
II – A vedação à discriminação racial, biológica ou étnica;
III – A dignidade humana como valor fundamental;
IV – A proibição de violência ilegal.
CAPÍTULO X · DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 38 — Da Igualdade e Não Discriminação
É vedada qualquer forma de discriminação fundada em raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, condição econômica ou qualquer outra que atente contra a dignidade da pessoa humana.
Art. 39 — Da Inviolabilidade da Dignidade
A dignidade da pessoa humana é inviolável. Todos os membros têm o direito ao respeito por sua integridade física, psíquica e moral.
Art. 40 — Da Proibição da Violência Ilegal
É proibida a promoção, o incentivo ou a prática de atos de violência que contrariem a legislação dos Estados onde a Þiuda atua ou os princípios desta Lei Fundamental.
Art. 41 — Do Direito de Petição
Todos os Freis têm direito a dirigir petições escritas ao Gafaurds ou ao Þiudans, individual ou coletivamente, em defesa de direitos ou interesses legítimos.
Art. 42 — Da Proteção aos Bens Culturais
O patrimônio cultural, material e imaterial, da Þiuda será protegido por todos os membros, cabendo ao Gafaurds zelar por sua preservação.
CAPÍTULO XI · DOS SÍMBOLOS NACIONAIS
Art. 43 — Dos Símbolos
São símbolos da Gutiska Þiuda:
I – O brasão de armas, contendo elementos da tradição visigoda;
II – A bandeira, com as cores e símbolos aprovados pelo Gafaurds;
III – O lema: "Hairto, Swessa, Gutþiuda" (Honra, Liberdade, Povo Goto);
IV – O hino cerimonial, a ser composto e aprovado.
Art. 44 — Da Proteção dos Símbolos
Os símbolos nacionais devem ser tratados com respeito e dignidade em todas as ocasiões, sendo vedado seu uso em contextos que degradem a Þiuda.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45 — Da Instalação dos Órgãos
1. Até que se realize a primeira eleição do Þiudans, suas funções serão exercidas por um conselho provisório composto pelos signatários da Declaração de Fundação.
2. O primeiro Gafaurds será formado pelos fundadores e por representantes das Sibja já existentes, cabendo-lhe organizar o processo eleitoral no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 46 — Do Registro Inicial
Esta Lagabōk será inscrita no Livro da Lei, em suporte físico e digital, e seu texto será divulgado a todos os membros e às Sibja constituídas.
Art. 47 — Da Adaptação das Sibja
As Sibja existentes na data da promulgação terão um ano para adequar seus regulamentos internos ao disposto nesta Lei Fundamental.
DISPOSIÇÃO FINAL
Esta Lei Fundamental entra em vigor na data de sua proclamação pública, realizada em assembleia solene, confirmando a Declaração de 9 de maio de 2019 e os valores da fundação de 9 de março de 2019, e deverá ser observada fielmente por todos os que integram ou venham a integrar a Gutiska Þiuda.
Dada em Assembléia da Gutiska Þiuda, aos 9 dias do mês de maio de 2019,
sob a proteção dos deuses e a guarda da tradição dos Goths.